Petição inicial

É o instrumento de que se vale o interessado para provocar a prestação jurisdicional do Estado, podendo a petição ser verbal ou escrita.

A mais comum é aquela feita de forma expressa (escrita).

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – ARTIGO 840 da CLT

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Obedecem ao procedimento ordinário as causas que envolvem pedidos com valores superiores a 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Podem as partes utilizarem da oitiva de testemunhas até 3 de cada parte, que em regra, são conduzidas espontaneamente pelas partes, podendo, entretanto, serem arroladas.
A audiência pode ser bipartida, ou seja, inicial e de instrução.

PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO – ARTIGO 852 A DA CLT

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II – Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Obedecem ao procedimento sumaríssimo as causas cujo valor dos pedidos não seja superior a 40 salários mínimos na data do ajuizamento.
As testemunhas somente em número de 2 de cada parte e não são arroladas, mas convidadas. A audiência é sempre UMA. Após a distribuição a audiência deverá ser designada em 15 dias e o seu julgamento proferido após o encerramento da instrução no prazo máximo de 30 dias.

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