Selma Grossi
As relações trabalhistas e as legislações que as regem vêm sendo revisitadas constantemente com o intuito de aprimorar a benesse do trabalhador, do empregador e, em última instância, da economia, em um sentido mais amplo. Sempre que reformas e alterações significativas são postas em pleito, há aqueles que se posicionam contra e os que endossam os benefícios de tais adventos. Muitos, motivados por fatores políticos, outros, por uma análise da conjuntura trabalhista.
Em 2017, sob a gestão de Michel Temer, houve uma reforma no aparato de leis trabalhistas, que foram outorgadas sob a premissa de flexibilizar as relações de trabalho e, de acordo com o então presidente, modernizando a legislação e oferecendo mais oportunidades, portanto, sendo benéfica às duas partes que compõem a relação empregatícia: empregado e empregador. Nesse cenário, a projeção era, de fato, estimuladora, uma vez que, conforme o Ministério do Trabalho, estimava-se a criação de 2 milhões de novos empregos. O então Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, foi ainda mais otimista e apontou que os novos laços trabalhistas efetivados chegariam à marca de 6 milhões. Houve, no entanto, um tímido recuo quanto ao número de desempregos e diversos veículos de comunicação e institutos de pesquisa apontaram que as projeções não foram alcançadas e o aumento de empregos celebrados foi, principalmente, no campo informal.
Já em 2019, dois anos após a então última reforma trabalhista, o novo presidente Jair Bolsonaro, a Medida Provisória da Liberdade Econômica foi aprovada pelo Congresso Nacional, que também recebeu a alcunha de minirreforma trabalhista. Tais alterações propostas visavam flexibilizar ainda mais as relações de trabalho e as projeções de novos empregos chegaram a 3,7 milhões em um período de dez anos.
Ao chegar em 2020, o elemento surpresa afetou o mundo todo. Com a pandemia, muitas legislações foram revisitadas, não apenas em âmbito trabalhista. No mundo todo, os governos tiveram que se readaptar para enfrentar a crise sofrida, buscando meios alternativos para driblar o cenário e evitar uma catástrofe capaz de causar sérios danos à economia em níveis globais. Em face do novo coronavírus e seus impactos na economia, o governo brasileiro também precisou encontrar saídas para mitigar o aumento do desemprego. As medidas em andamento em Brasília vêm buscando minimizar os efeitos negativos, já que, segundo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no segundo trimestre deste ano, 8,9 milhões de empregos foram perdidos. Com o intento de mudar o cenário, o Congresso anunciou novas medidas e alterações nas leis trabalhistas. Há que se considerar, no entanto, que grande parte de tais mudanças são propostas em caráter provisório, ou seja, que só estarão em vigência enquanto durar a pandemia.
LEI nº 14.020/2020
A MP, convertida na Lei 14.020 postula quanto às medidas adotadas visando proteger o bem-estar dos funcionários e dos empregadores no intento de preservar empregos e viabilizar a manutenção econômica. Dentre as demais alterações promulgadas pela lei, há que se ressaltar:
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Art. 4º da Lei 14/020 versa a respeito da possibilidade de o empregador suspender temporariamente os contratos de trabalho, podendo se dar de forma departamental, setorial, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. A Lei rege, ainda, que a suspensão não deverá ultrapassar o limite de sessenta dias corridos, podendo ser cumpridos em dois períodos de trinta dias.
Válido ressaltar, ainda, que nesse contexto, as obrigações do empregador serão mantidas, como rege o § 2º:
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.
Certo é que em poucos meses com as inúmeras medidas provisorias que alteraram as regras dos contratos de trabalho, temos que tais medidas foram concebidas com o intento de minimizar os efeitos negativos que a economia sofre diante de um quadro de pandemia, bem como garantir a permanência de empregos, visando manter o bem-estar do empregador e dos empregados que de uma certa forma tiveram que se adaptar ao novo regramento e realidade.