Estabilidade provisória de emprego – COVID 19

O empregado que tiver redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho em decorrência dessa MP terá garantia provisória de emprego durante o período da redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Finda a suspensão ou redução salarial, a garantia de emprego dura pelo mesmo prazo que durou a suspensão ou redução.
Exemplo: se ficou com contrato de trabalho suspenso por 60 dias, terá garantia de emprego por mais 60 dias.

Se o empregado for dispensado sem justa causa nesse período de garantia provisória de emprego a empresa deve pagar uma indenização de:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;

– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Se o trabalhador pedir demissão ou for mandado embora por justa causa perde o direito a essa indenização.

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