Você sabia que em alguns casos podemos utilizar na Justiça do Trabalho a AÇÃO MONITÓRIA?
É certo que nos processos trabalhistas, não podemos cobrar títulos extrajudiciais, contudo existe exceção em dois títulos, que podem ser cobrados na esfera trabalhista e que são eles, consoante artigo 876 da CLT:
- a) Termos firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
- b) Termos de conciliação firmados nas audiências na Vara do Trabalho.
Contudo, utilizando a aplicação do artigo 769 da CLT eis algumas possibilidades de ingressar com ação monitória:
- a) pagamento de verbas trabalhista, já que o cheque não pode ser executado na esfera trabalhista;
- b) homologação da rescisão contratual;
- c) levantamento do FGTS;
- d) recebimento do seguro desemprego.
Portanto, uma vez que o título elencado numa prova escrita de crédito trabalhista, decorrente da relação de trabalho, que não esteja prescrita na forma 876, caput da CLT, aplica-se subsidiariamente o art. 1.102 do CPC ao processo do trabalho na forma do 769 da CLT.
Estando a inicial fundada no artigo 840 parágrafo primeiro da CLT, devidamente instruída e com pedido de mandado de pagamento no prazo 15 dias, certamente será acolhido pelo juízo.
Portanto, em casos de não recebimento de verbas rescisórias, comprovados através do TRCT (mas só pode pedir os valores constantes no documento) pode-se ingressar com a AÇÃO MONITÓRIA e com isso antecipar o recebimento de seu processo de meses para apenas 15 dias.